Artigo 75 do Regimento Geral da USP - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.
Parágrafo 1º - O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:
I - por transferência para outra instituição de ensino superior;
II – por expressa manifestação de vontade.
Parágrafo 2º - O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
I – em decorrência de motivos disciplinares;
II – se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula;
III – se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos;
IV – se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total;
V – se o aluno for reprovado por frequência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso;
VI – se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior;
VII - se verificado que o aluno já tenha anteriormente sido diplomado pela USP, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, no mesmo curso de graduação em que esteja solicitando a matrícula, cabendo ao CoG regulamentar as situações excepcionais em que a matrícula será admitida.
VIII - se verificado, a qualquer momento, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertenciamento que assegure o contraditório e a ampla defesa, que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP.
Parágrafo 3º – Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por freqüência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos.
Artigo 80 - Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento.
Parágrafo 1º - O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.
Parágrafo 2º - Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do Inciso 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga.
Parágrafo 3º - As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo parágrafo 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.
Parágrafo 4º - Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.
Parágrafo 5º - Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.
Artigo 76 do Regimento Geral da USP - Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que:
I – não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores;
II – não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.
Parágrafo único – Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas.
Portaria FEA-12-2023, de 25 de abril de 2023 - Estabelece critérios para matrícula de aluno de curso de Graduação oferecido pela FEAUSP que tenha incorrido no artigo 76 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
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